sábado, 13 de março de 2010

A EDUCAÇÃO BRASILEIRA NAS LEIS MAGNAS

A Constituição Brasileira sofreu muitas alterações crescentes e decrescentes na área educacional. Fazendo uma retrospectiva das várias constituições outorgadas e promulgadas chegamos ao que se constitui como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O processo inicia-se com a educação na Constituição de 1824 que teve como base a gratuidade da educação primária e a criação de escolas e universidades; também teve a educação centralizada nas mãos da Coroa com funções delegadas as Câmaras Municipais. Com o advento do Ato Adicional de 1834 as províncias passam a comandar individualmente sobre instrução o ensino gratuito dentro dos estabelecimentos promovidos para isso.
A educação na Constituição de 1891 regeu-se por estabelecer competências em vez de discutir ações educacionais, onde passa a ser promovida a educação primária e secundária pelos Estados-Membros e a criação de estabelecimentos primários.
Em 1934 a educação foi levada em consideração por motivos que moviam a sociedade educacional da época. Foi a discussão dos defensores da “Educação Nova” e os defensores de uma educação religiosa, sendo assim o Estado e a família ficam responsáveis por educar e o Estado traçaria um plano a longo prazo, criar-se-ia os conselhos estaduais de ensino.
A liberdade de cátedra foi outra conquista desta constituição deixando a liberdade de pensamento e o respeito serem concretizado na sala de aula sem medo, pelo menos em suas bases legais.
A Constituição de 1937 demonstrou tamanho retrocesso em relação à de 1934. Getúlio Vargas deu grande visibilidade ao ensino particular deixando de subsidiar o ensino público e muito do que se criou com a constituição de 34 se perdeu com o Estado Novo, centralizando muitas ações nas mãos de um Estado autoritário.
A constituição de 1946, pós Estado-Novo, restabelece a ordem democrática e restituiu a educação como direito de todos, assim como a União ficou responsável por aplicar 10% dos impostos em educação, Estados e Municípios 20% (art. 169).
Em 1967 a educação viria a servir aos interesses dos militares como um instrumento de ideologia para legitimar a “Revolução”. Em 1969 a Emenda Constitucional veio para ratificar os interesses da ditadura, substituindo a liberdade de cátedra pela “liberdade de comunicação de conhecimentos”.
A Constituição de 1988, em termos da discussão aqui travada pode ser analisada com base em seu artigo 227, citada por Vieira (2003) em seu artigo que fala da Educação Básica na Legislação Brasileira:


Art. 227- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.(VIEIRA, 2003, p. 99)


Acreditar em uma educação inclusiva, fazer cumprir o que se estabelece em linhas gerais pela Constituição e não entregar crianças com autismo aos cuidados de associações, ou somente aos cuidados de pais e parentes não pode se estabelecer como um caminho correto e sim como uma opção “alternativa” e ainda assim está se violando os seus direitos constituídos como pessoa que embora tenha suas limitações precisa gozar da permanência e do trabalho organizado das escolas para poder ajudá-lo nas suas potencialidades que ainda não são muitas, mas que, se considerados como potenciais que o ajudarão a avançar, nada mais justo que persistir nesta caminhada.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) elaborado pelas Nações Unidas diz o seguinte:


Artigo I. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.


Portanto, não podemos utilizar números somente para comunicar quantas crianças estão fora das escolas e sim fazer a inclusão delas e partindo do princípio de que “todo ser humano nasce livre e iguais em direitos e dignidade”, então deve-se oferecer tal condição, inclusive às crianças com autismo.

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