sábado, 13 de março de 2010

A Educação Inclusiva no Brasil e seus Aspectos Legais

Há muito ainda a ser feito para que se possa caracterizar um sistema como apto a oferecer oportunidades educacionais a todos os seus alunos, de acordo com as especificidades de cada um, sem cairmos nas teias da educação especial e suas modalidades de exclusão. Mas acreditamos que é vigente caminhar nessa direção. (MANTOAN, 2007 apud MENEGHETTI, 2007, p. 79)


Perceber a direção exata em que caminha a educação inclusiva brasileira é um norte que ainda está sendo construído. A inclusão é um ato de se praticar a igualdade entre as diferenças sociais, é saber praticar o respeito, construir sempre algo novo que possa ser aliado com o que as crianças deficientes já apresentam, especificamente as autistas. O princípio de uma escola inclusiva é sempre respeitar o “Novo”, para isso o auto-questionamento ajuda a ver para onde se quer levar esse trabalho e ao fim de um processo usar a auto-avaliação como instrumento aliado ao conhecimento que se construiu e do que se quer construir.
Mantoan (2007) diz que o profissional docente não se cobra quanto a sua prática pedagógica por entender que os conteúdos aprendidos por eles no passado devem ser colocados na sala de aula para uma turma com especificidades, não se cogita ir além, conhecer melhor o papel do professor frente ao “novo”.
O exercício do papel crítico na vida de docência é caracterizado como um salto para a mudança na qualidade da educação e não se utiliza como construtor de uma vida melhor no futuro, pois se insiste em querer deter um poder epistemológico em que deixa de formar um ser para destruir e reconstruí-lo como exige o modelo capitalista na sociedade atual.
Quando uma escola não abre seus portões para o “Outro” (aluno com deficiência, aluno com baixo nível sócio-econômico, criança infratora, alunos com alta repetência), essa escola não deixa entrar a oportunidade de o professor se testar, se avaliar e ver que do lado de fora da escola existem seres humanos constituintes de deveres e direitos, mais que isso, eles constituem-se como parte de uma organização social que engloba a Justiça e a Ética como a base que sustenta o desenvolvimento da sociedade civil. (MANTOAN, 2007 apud MENEGHETTI, 2007)
Atualmente, as leis que regem nossa educação, vêm colaborar na atuação do profissional docente, dando direcionamento, embora não suficiente, para a estruturação da educação inclusiva, atendendo aos direitos das crianças com necessidades educativas especiais. Assim sendo, se faz uma discussão sobre a garantia de acesso, permanência e participação integral do autista nos trabalhos pedagógicos da escola bem como a garantia da participação deste na sociedade.
Alcançando o objetivo maior na política inclusiva que é a democratização do ensino no espaço escolar, quebram-se os preconceitos que distorcem totalmente a prática de se conviver com a criança deficiente no espaço criado para o seu desenvolvimento intelectual e social.
Uma das leis que respaldam a inclusão de crianças com necessidades educacionais especiais é a Lei Magna (que em sua especificidade encontra-se no Cap. III do artigo 208), que trata dos objetivos a serem cumpridos nas escolas de ensino normal, bem como os incisos V e VII, os quais serão detalhados mais a frente.
Poucas décadas atrás trabalhar com crianças especiais gerava a desconfiança dos pais que tinham receio daquilo que viria a ser feito com seus filhos; o Estado não partilhava ainda da idéia de incluir essas crianças em escolas de ensino normal, por questões de respeito aos familiares de crianças comuns e por não haverem traçado ainda um perfil correto dessas crianças e de como seria uma didática correta a ser aplicada com elas; a própria Constituição ainda não supria em seus dispositivos uma lei que garantisse essa inclusão de crianças especiais ao acesso às escolas de ensino normal. Vicente Martins (2003) em seu artigo que trata do direito à educação especial diz que


A legislação, no Brasil, evolui mais do que as leis em se tratando, especialmente, de educação escolar. Para ilustrar, uma metáfora: as leis andam a passos de tartaruga e, por isso, cedo, caducam; enquanto a legislação, a saltos de canguru, permanentemente, atualizam-se no espaço e no tempo. Os conceitos de educação especial e necessidades educacionais especiais exemplificam bem a assertiva e a metáfora acima. (MARTINS, 2003). (grifos do autor)


Tudo o que se vem construindo no âmbito educacional ainda é reflexo de uma lentidão nas aprovações de leis que viessem melhorar a educação especial que veio tardiamente fazer parte das obrigações do Estado, isso só foi possível com a instituição da Carta Magna de 1988.


A Carta Magna é a lei maior de uma sociedade política, como o próprio nome nos sugere. Em 1988, a Constituição Federal, de cunho liberal, prescrevia, no seu artigo 208, inciso III, entre as atribuições do Estado, isto é, do Poder Público, o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. (MARTINS, 2003)


Com a lei implementada houve ainda certo desvelo com o seu cumprimento, só tempos depois a lei enfocada começou a ser um direito público e subjetivo, inalienável e que teria de ser requerida por qualquer cidadão com direitos.

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